STJAgRg no AREsp 2.501.628
Princípio da dialeticidade: nulidade processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Nulidade processual
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Nulidade processual. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de intempestividade. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, com base nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, V, VI, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, que pleiteava absolvição sumária por ineficácia do meio e insuficiência de provas. Embargos de declaração foram rejeitados, alegando-se omissões no julgamento.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal e Civil, e divergência jurisprudencial. Recurso inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de intempestividade do recurso especial e a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Há também a questão de saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
8. A falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a constatação da divergência jurisprudencial, necessária para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I, III, V, VI, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II; Lei Maria da Penha, art. 5º, inciso III; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.