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Jurisprudências

TSTAIRR 0000219-36.2024.5.21.0010

Dispensa por justa causa

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a conduta do autor, motorista profissional, que, solicitado por policial rodoviário durante abordagem ocorrida no seu turno de trabalho, enquanto dirigia veículo da empresa, se negou a realizar teste de etilômetro” configurou falta grave de modo a caracterizar a hipótese de justa causa para a dispensa do reclamante. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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