STJREsp 2.080.277
Dosimetria da pena: roubo majorado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo majorado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A DINÂMICA DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOMENTE ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos recorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena em 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da fração imposta.
4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as circunstâncias do delito e a dinâmica do crime.
5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
6. Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e devidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8 (três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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