Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 930.496

Trânsito em julgado da apelação há mais de 6 anos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado da apelação há mais de 6 anos
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional inadequada para a via eleita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.

5. A ausência de documentação essencial e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação do pedido na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.