TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000206-41.2020.5.12.0038
Apelo desfundamentado: por outro lado, não há como afastar a multa, diante da manifesta inadmissibilidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo desfundamentado
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com efeito, não houve análise do tema responsabilidade subsidiária, pois não foi objeto de insurgência no recurso de revista, cujo tema único foi a execução de honorários advocatícios. Está registrado no acórdão embargado que nas razões do agravo, a parte agravante aborda matéria distinta não abordada pelo Tribunal Regional. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte agravante não atacou os fundamentos adotados na decisão monocrática, nem sequer abordou o tema objeto do recurso de revista. Por outro lado, não há como afastar a multa, diante da manifesta inadmissibilidade. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios