TSTEmb-Ag-RRAg 61-33.2020.5.14.0004
Seguro-garantia: ausência de certidão de registro da apólice na susep
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia
- Ausência de certidão de registro da apólice na susep
- Suspensão do Processo
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DIRETAMENTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA AUTARQUIA MEDIANTE O NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DA PRÓPRIA APÓLICE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Terceira Turma desta Corte manteve a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento da reclamada por deserção, decorrente da ausência de comprovação do registro das apólices de seguro-garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Firmou-se, na oportunidade, o entendimento de que o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT — que impõe ao juízo o dever de conferir a validade da apólice mediante o confronto com o registro no sítio eletrônico da SUSEP —, não afasta a obrigação da parte de juntar o respectivo comprovante, visto que lhe cabe, no momento da interposição do recurso, zelar pelo preenchimento integral de todos os pressupostos recursais. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de dissenso jurisprudencial entre as Turmas do TST quanto aos requisitos necessários para a aceitação do seguro-garantia judicial. O embargante sustenta que a ausência do comprovante de registro na SUSEP não implica deserção, argumentando que a simples indicação do número do registro na própria apólice é suficiente para que o juízo proceda à conferência por meio do sítio eletrônico da autarquia. III . Quanto à especificidade dos arestos trazidos nos embargos, constata-se que o julgado paradigma colacionado, oriundo da 8ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que "não há falar em irregularidade da apólice em razão da ausência de juntada de comprovante de registro da apólice na SUSEP em razão do que dispõe o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto 1/2019, no sentido de que ‘ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP’ a atribuir ao juízo a verificação da sua regularidade". Assim, a parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, nos termos do art. 894, II, da CLT. IV. A respeito do tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que, mesmo diante da ausência da certidão, a mera indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro-garantia judicial supre a exigência descrita no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por viabilizar a aferição de sua validade pelo julgador diretamente no sítio eletrônico da SUSEP. V. No caso concreto, as apólices de seguro-garantia juntadas indicam o número de registro na SUSEP. Assim, impõe-se o provimento dos embargos para, afastada a deserção decorrente da falta de comprovação do registro das apólices, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. VI. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastada a deserção decorrente da falta de comprovação do registro das apólices, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras