TSTAg-AIRR 0010255-48.2023.5.15.0008
Não configuração: indeferimento de prova oral
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Indeferimento de prova oral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão agravada, na medida em que o acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos de prova são suficientes para a formação de convicção do julgador. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora