TSTED-AIRR 784-93.2021.5.10.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: anuênios
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Anuênios
- Base de cálculo
- Necessidade de interpretação de norma coletiva
- Inaplicabilidade do precedente
- A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do anuênio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANUÊNIOS – BASE DE CÁLCULO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA – ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT – TEMA 1.046 DO STF - HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ABRANGIDA PELA RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF , julgado no ARE 1.121.633 , o STF decidiu que normas coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que respeitem direitos absolutamente indisponíveis. Estabeleceu que convenções coletivas são válidas mesmo sem vantagens compensatórias explícitas, desde que observem a adequação setorial negociada. No caso em análise , porém, o TRT não analisou a matéria sob a perspectiva da validade ou invalidade da norma coletiva, mas apenas procedeu a sua interpretação para definir a base de cálculo do anuênio. Desse modo, não se mostra aplicável à hipótese o entendimento firmado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do anuênio — se correspondente ao salário-base ou à remuneração — à luz das disposições estabelecidas nas normas coletivas aplicáveis. Nesse sentido, constou expressamente do voto proferido por esta 2ª Turma que: " A questão de fundo claramente envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea ‘b’, do artigo 896, da CLT ". Acrescentou que " No caso, não foram apresentados arestos visando demonstrar dissenso jurisprudencial, e, mesmo que o fossem, não viabilizariam o processamento do presente recurso, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, já mencionada. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, também não se revela como canal hábil ao processamento do apelo, por impertinente, já que na decisão recorrida não há discussão acerca de direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou coisa julgada ." Desse modo, a própria fundamentação adotada por esta Turma evidencia que a decisão regional decorreu da interpretação da norma coletiva, e não de qualquer juízo acerca de sua validade. Não se está, portanto, diante de situação em que se tenha reconhecido ou afastado a eficácia de cláusula negociada coletivamente, mas de controvérsia acerca do alcance e da interpretação de suas disposições para fins de apuração do anuênio. Consequentemente, por não envolver discussão sobre a validade da negociação coletiva, mas mera interpretação de norma coletiva quanto à base de cálculo da parcela, mostra-se inaplicável ao caso o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, considerando que a matéria sub judice não se encontra abrangida pela ratio decidendi da questão constitucional apreciada pelo STF, em decisão de caráter vinculante, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos dos acórdãos turmários recorridos. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo de instrumento e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Salário / Diferença Salarial