TSTAg-AIRR 1000465-67.2022.5.02.0445
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, já no primeiro acórdão, o Regional manifestou tese expressa, embora diferente do que entende o autor. Como se observa, a Corte Regional foi clara ao decidir pela validade da negociação coletiva que previa a quitação geral, inclusive quanto à matéria pretendida pela parte Reclamante relativa ao fundo de pensão. II. O que se pretendeu, na verdade, com a oposição dos embargos de declaração, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que o recorrente entende correta para as questões levadas a julgamento. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Destarte, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator