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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000458-16.2020.5.02.0261

Procedimento sumaríssimo: verbas resilitórias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Verbas resilitórias
  • Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Alegação de omissão
  • Acórdão que não reconhece a transcendência
  • Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESILITÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. 1 – No acórdão embargado, a Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 - A Reclamada opõe embargos declaratórios ao acórdão com fundamento no art. 897-A da CLT. 3 – Contudo, no acórdão, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria, uma vez que não existe, na decisão do Regional, contrariedade à jurisprudência consolidada do TST ou do STF, tampouco questão nova acerca da legislação trabalhista, violação a direito social constitucionalmente garantido ou quaisquer indicadores de transcendência econômica. 4 – No presente caso, não são cabíveis os presentes embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 896-A, § 5º, da CLT, que estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. 5 – A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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