TSTAg-RRAg 0000185-14.2024.5.09.0651
Responsabilidade subsidiária: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Horas extras
- Banco de horas
- Aplicação do art. 59-b, caput
- Compensação semanal e banco de horas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso dos autos, extrai-se, à leitura do v. acórdão regional, a declaração de invalidade material do regime de banco de horas praticado pela reclamada, tendo sido determinada a apuração das horas extras nos termos do art. 59-B, caput, da CLT. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, o qual dispõe que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Nessa perspectiva, ainda que se argumente que o art. 59-B da CLT tenha sido concebido com enfoque na compensação semanal, tal ressalva não encontra amparo no texto consolidado. O comando normativo, de forma clara e abrangente, refere-se ao “não atendimento das exigências legais para compensação de jornada”, sem estabelecer qualquer distinção quanto à modalidade adotada. O banco de horas, por sua natureza técnica, insere-se como espécie do gênero compensação de jornada. Nesse cenário, ainda que o dispositivo legal não contemple menção específica ao banco de horas, sua incidência na hipótese mostra-se juridicamente adequada, porquanto ambos os institutos — compensação semanal e banco de horas — fundamentam-se na mesma dinâmica: a prévia remuneração, pelo salário contratual, de uma jornada semanal. Com efeito, a ratio subjacente ao art. 59-B da CLT harmoniza-se com aquela consolidada por esta Corte Superior no Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Ainda que o Tema nº 19 aborde especificamente o regime de compensação semanal, a lógica que o fundamenta projeta-se integralmente sobre o banco de horas. Isso porque, tendo o empregado já sido remunerado pela jornada semanal ajustada, não há fundamento para o pagamento novamente da hora normal em relação às horas que, embora ultrapassem a jornada diária, permaneçam dentro do limite semanal. Nessa circunstância, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, pois a hora já foi previamente quitada. Nessa linha, somente as horas que ultrapassam o limite semanal caracterizam trabalho extraordinário não abrangido pela contratação, sendo devido, em relação a elas, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional. Assim, ainda que se reconheça a invalidade do banco de horas, permanecendo íntegra a lógica remuneratória do módulo semanal já adimplido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Precedente. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator