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Jurisprudências

TSTEmb-RR-Emb 0000807-87.2022.5.09.0029

Empresa brasileira de correios e telégrafos: férias

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Férias
  • Abono pecuniário
  • Alteração na forma de cálculo
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NOS AUTOS DO INCJULGRREMBREP-1000250-90.2022.5.02.0025 (TEMA Nº 115). 1 - Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. 2 - A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno não se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pela Súmula nº 51, I, do TST. 3 - O julgado alinha-se ao precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. 4 - Nesses termos, revela-se inviável o conhecimento dos embargos, ante a previsão do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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