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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010663-03.2023.5.15.0020

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de pergunta
  • Intervenção de terceiros
  • Chamamento ao processo
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERGUNTA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CHAMAMENTO AO PROCESSO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÓCIO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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