TSTRR 0000914-60.2022.5.05.0121
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus da prova
- Divergência jurisprudencial caracterizada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à comprovação da culpa in vigilando capaz de permitir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória da Administração Pública, por confissão ficta e ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização, bem como em razão do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. O julgado transcrito para cotejo de teses, oriundo do TRT da 12ª Região, adota tese contraria aquela esposada pelo Tribunal Regional de origem. Caracterizada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento de mérito do recurso. 4. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com base em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu e julgar, em relação à Petrobras, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator