TSTRR-Ag-RR 0000271-65.2023.5.17.0014
Dano moral: restrição ao uso do banheiro
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral
- Restrição ao uso do banheiro
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. No caso, embora a fundamentação constante do voto vencedor aponte para inexistência de proibição ou impedimento da utilização do banheiro, indicando apenas a necessidade de aviso prévio ao supervisor para que a empregada fosse substituída, ante a peculiaridade de se tratar de trabalho em linha de produção, observa-se, a partir do trecho do voto vencido, a premissa fática de que restou amplamente demonstrado pela prova oral o fato “de que não eram concedidas pausas programadas, e nem sempre a reclamante conseguia algum colega para substituí-la na função quando precisava ir ao banheiro”, premissa fática não conflitante com o quadro fático delineado pelo TRT, no voto vencedor, que apenas registrou que os depoimentos da autora e de sua testemunha deixam claro que, “se necessário, poderia pedir rendição ao supervisor” e que, “Com base na análise de outras reclamatórias que tratam de questão idêntica, (...) inexiste proibição ou impedimento de que o obreiro vá ao banheiro, mas apenas a necessidade de que avise, previamente, ao supervisor para que seja substituído, ante a peculiaridade de se tratar de trabalho em linha de produção”. Nesse sentido, não se verifica a contraposição de narrativas, até porque, observa-se, a partir do trecho reproduzido no próprio voto vencedor, a premissa fática de que a testemunha do autor afirmou que, “se tivesse vontade de ir ao banheiro, tinha que chamar supervisor para funcionário render, muitas vezes não era possível e tinha que esperar intervalo”. Portanto, apesar de divergirem quanto à conclusão (restrição ou não ao uso do banheiro), nota-se que os votos vencidos e vencedor convergem no sentido de que o presente caso se trata de necessidade de prévio aviso ao supervisor para que a reclamante fosse substituída quando do uso do banheiro e que nem sempre era possível tal substituição. Assim, verificada a premissa fática de que, no presente caso, nem sempre havia a possibilidade de substituição na função por algum colega quando da necessidade de ir ao banheiro, conclui-se que tal contexto fático viabiliza o reconhecimento do dano moral in re ipsa, tendo em vista que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento quanto ao tema ¿dano moral ¿ restrição ao uso do banheiro¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no referido tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.293,90. Inverta-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios também pela reclamada, os quais se arbitram em 15%. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Sucumbência; Nulidade