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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000963-66.2022.5.02.0057

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do registro da apólice na susep

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
  • Seguro garantia judicial
  • Informação do número do registro da apólice na susep
  • Deserção afastada
  • Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não possível a exigência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte, por várias de suas Turmas, a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Em face de possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 3. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 4. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 5. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior. 6. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da ré, como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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