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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011664-51.2021.5.15.0001

Cerceamento de direito de defesa: indeferimento de nova perícia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de direito de defesa
  • Indeferimento de nova perícia
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Intervalo intrajornada
  • Discute-se a regularidade da concessão do intervalo intrajornada
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o indeferimento de nova perícia caracterizou cerceamento de direito de defesa. 2. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 3. No caso dos autos, o Regional considerou que “o laudo pericial atingiu seus objetivos, não havendo falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa”. 4. O fato de o juízo ter indeferido nova produção de igual modalidade probatória não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 5. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a regularidade da concessão do intervalo intrajornada. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. No caso em exame, o Tribunal Regional asseverou que os cartões de ponto e a prova oral demonstram a regular fruição do intervalo intrajornada. 1.4. Portanto, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.3. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 2.4. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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