Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100234-86.2023.5.01.0080

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o instrumento coletivo colacionado aos autos (ACT 2018/2019) condenou a reclamada à obrigação de promover o reenquadramento do autor na função de gari-II, na referência nº 059, e à obrigação de pagar as diferenças salariais daí decorrentes. Consignou, nesse passo, que “baseado em interpretação que extrai do texto do parágrafo primeiro da cláusula trigésima sétima dos acordos coletivos de trabalho dos anos de 2018 e 2019 o inequívoco e indeclinável compromisso empresarial de assegurar novo enquadramento a todos os empregados, sem nenhuma distinção, independentemente das limitações previstas no projeto de revisão do PCCS elaborado no ano de 2017, do qual decorre, no caso do gari, a correspondente "elevação da faixa salarial a Gari-II", ou seja, ao nível 059, primeiro nível da respectiva carreira”. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.