TSTAg-RRAg 479-58.2021.5.09.0041
Comissão: vendas parceladas
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Vendas parceladas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ". Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.