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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.728.573

Reconhecimento de união estável: suficiência do acervo probatório

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a suficiência das provas juntadas ao processo.

2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).

4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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