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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11136-88.2016.5.09.0088

Intervalo do art. 384 da CLT: proteção ao trabalho da mulher

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Proteção ao trabalho da mulher
  • Recepção pela constituição da república (tema 528 do STF)
  • Inaplicabilidade ao caso concreto
  • Ausência de prorrogação de jornada
  • Acessório de principal inexistente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (TEMA 528 DO STF). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ACESSÓRIO DE PRINCIPAL INEXISTENTE. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a limitação temporal imposta pelo Regional (Súmula 22 do TRT9), que condicionava o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à existência de prorrogação de jornada superior a 30 minutos. Embora a tese jurídica adotada na decisão monocrática esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o Tema 528 da Repercussão Geral do STF (que reconhece a validade do art. 384 da CLT independentemente do tempo mínimo de sobrelabor), a aplicação ao caso concreto revelou-se equivocada por erro de premissa fática. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de horas extras, não reconhecendo a existência de labor extraordinário. O fundamento utilizado pelo Tribunal Regional acerca da "limitação de 30 minutos" constituiu mero obiter dictum , uma vez que a ratio decidendi foi a inexistência de sobrelabor. O intervalo do art. 384 da CLT pressupõe, como fato gerador, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho. Inexistindo o principal (horas extras), não há falar no acessório (intervalo de 15 minutos antes da prorrogação). Constatado que a decisão agravada condenou a parte em objeto juridicamente impossível diante da moldura fática (intervalo sem prorrogação), impõe-se o provimento do agravo para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão monocrática agravada, não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão regional que julgou improcedente a reclamação trabalhista e tornando sem efeito a determinação de retorno dos autos à origem.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo 15 Minutos Mulher

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