TSTAg-AIRR 0000829-30.2020.5.06.0311
Redirecionamento da execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Benefício de ordem
- Ausência de indicação de inciso ou parágrafo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso presente, a parte fundamentou o recurso de revista na alegação de violação dos arts. 37 da CF e 833 da CLT, bem como em divergência jurisprudencial. 3. A indicação genérica de ofensa ao art. 37/CF, o qual contém caput, diversos incisos e parágrafos, não impulsiona o processamento do recurso de revista, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 221/TST, bem como em face do disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. No mais, a indicação de vulneração a dispositivo infraconstitucional e dissenso de teses não constitui fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II ¿ indeferir o requerimento de cominação de multa por litigância de má-fé à Executada deduzido pelo Exequente. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator