TSTAg-AIRR 0001318-64.2023.5.06.0181
Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A reclamação poderá ser escrita ou verbal
- (...)”
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): “Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)”. Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que julgou que o valor da condenação não está limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora