TSTAg-AIRR 0001398-76.2023.5.09.0041
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a alegar a ausência de fundamentação adequada na decisão, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (horas extras – cargo de confiança), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme teor da mencionada Súmula. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator