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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.337

Crime previsto no art. 89 da lei n. 8.666/1993 e apropriação indébita

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Crime previsto no art. 89 da lei n. 8.666/1993 e apropriação indébita

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.982.337/SP, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante foi condenado, em concurso de crimes, pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), à pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e reparação mínima do dano, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

3. Segundo o acórdão condenatório, o agravante, na condição de proprietário da empresa contratada, ajustou-se verbalmente com o então Prefeito Municipal para a realização de concurso público, tendo recebido valores públicos sem respaldo legal e se apropriado de quantias arrecadadas com inscrições, inclusive após a anulação do certame, circunstâncias reconhecidas com base em prova documental e testemunhal robusta.

4. A defesa interpôs recurso especial, sustentando ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário quanto ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além de alegar dissídio jurisprudencial. O recurso não foi admitido na origem, sendo negado seguimento ao agravo em recurso especial por decisão monocrática.

5. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, alegando que o afastamento do dolo específico e do prejuízo ao erário não demandaria revolvimento fático-probatório, e sustentou que o recurso especial teria impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, observando os limites cognitivos do recurso especial e estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. As instâncias ordinárias fixaram soberanamente as premissas fáticas que demonstram a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, concretamente comprovado, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

9. A pretensão recursal de afastar as conclusões fáticas demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.

10. Os fundamentos autônomos relativos ao delito de apropriação indébita, que sustentam a condenação, não foram adequadamente impugnados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

11. A defesa não demonstrou o dissídio jurisprudencial conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ao não realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos sobre situações fáticas idênticas.

12. A transcrição genérica de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa específica acerca dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

13. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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