TSTAg-AIRR 0011673-40.2022.5.15.0013
Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Inclusão de parcelas salariais sem previsão normativa
- Impossibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído por norma interna. 3. O adicional por tempo de serviço instituído espontaneamente pela empregadora, por norma interna, é negócio jurídico benéfico, cuja interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é “correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA”. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo deve observar os estritos termos do normativo interno. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora