TSTRRAg 21294-94.2017.5.04.0772
Competência material da justiça do trabalho: inexistência de discussão sobre complementação de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça do trabalho
- Inexistência de discussão sobre complementação de aposentadoria
- No caso concreto, a PREVI
- Salário Substituição
- Competência da Justiça do Trabalho
- Gratificação
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE' S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (horas extras e seus reflexos) para a entidade de previdência privada. 2. No entanto, a SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (horas extras e seus reflexos) para a entidade de previdência privada - no caso concreto, a PREVI. 3. Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Desta feita, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação, para a entidade de previdência privada. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a competência desta Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco do Brasil .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições de previdência privada devidas à PREVI, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do pedido, como entender de direito; II - prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco do Brasil.
Indexação
Salário Substituição; Competência da Justiça do Trabalho; Gratificação; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Honorários na Justiça do Trabalho