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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000076-91.2024.5.05.0010

Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante porque matéria relativa à justa causa demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incompatível com a natureza extraordinária do recurso revisional, pelo óbice da Súmula n° 126. 2. O agravante não se insurge contra a conclusão específica de que a reanálise da matéria demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, tampouco demonstra como seria possível o acolhimento de sua pretensão recursal sem a incidência do óbice sumular. Ao contrário, limita-se a reiterar argumentos de mérito sobre a aplicação da justa causa, sem rebater diretamente o fundamento processual que obstaculizou o processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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