TSTROT 0002181-60.2024.5.09.0000
Ato inquinado consistente em sentença proferida em sede de embargos de terceiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada
- Dessa forma irretocável o acórdão regional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. O ato impugnado no presente “mandamus” consiste em sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, nos autos dos embargos de terceiro originários, que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº 91.361. 3. A Lei n° 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, vedou expressamente sua impetração contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5°, III). No mesmo sentido dispõe a Súmula 33 deste Tribunal Superior, assim redigida: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Tal entendimento também se encontra sedimentado na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-II/TST, segundo a qual: “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na improcedência dos embargos de terceiro originários, fundamentada na declaração de nulidade da alienação fiduciária do imóvel penhorado decorrente da configuração de fraude à execução, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada. 5. Isso porque, compulsando os autos do processo matriz, constata-se que houve a certificação do trânsito em julgado em 15/2/2024. Nota-se, ainda, que os autos foram arquivados definitivamente em 4/3/2024. 6. Nessa esteira, a situação dos autos atrai as compreensões assentadas na Súmula 33 e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2, ambas desta Corte. Dessa forma irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora