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Jurisprudências

TSTAIRR 101402-78.2019.5.01.0205

Cerceamento do direito de defesa: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados
  • Honorários Advocatícios
  • Indeferimento de Produção de Prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova; Ação Anulatória

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