TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001583-03.2022.5.12.0030
Protesto judicial e interrupção da prescrição: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial e interrupção da prescrição
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO JUDICIAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que “o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17”. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator