STJAgInt no AREsp 1.520.321
Legitmidade de associação de magistrado: enunciado n. 7 da súula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitmidade de associação de magistrado
- Enunciado n. 7 da súula do STJ
- Limitação da despesa total com pessoal (dtp)
- Dedução do irrf
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGITMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (DTP). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEDUÇÃO DO IRRF. IMPOSSIBILIDADE. ADC 69 E ADI 6338. RESSALVA QUANTO A CARACTERIZAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DESCONTOS TAMBÉM COMO RECEITA CORRENTE QUE PERTENCE AO ESTADO. ART. 157 DA CF e ART. 11, § 1º DA LEI 4.320/1964. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação ordinária ajuizada por entidade de classe, versando sobre a inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no cômputo da Despesa Total com Pessoal (DTP) prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como sobre a legitimidade ativa extraordinária da associação e a necessidade de autorização prévia.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual reconheceu a legitimidade ativa da entidade de classe para tutela de direitos difusos relacionados à regularidade da prestação jurisdicional e afastou a inclusão do IRRF como despesa com pessoal, reputando possível ampliar o rol de exclusões do art. 19, § 1º, da LRF e invalidando ato do Tribunal de Contas estadual.
3. A decisão agravada fundamentou-se na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) para não conhecer do recurso especial. O agravo interno busca o conhecimento do apelo e a reforma do acórdão quanto à legitimidade ativa e à inclusão do IRRF na DTP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre legitimidade ativa extraordinária da entidade de classe e desnecessidade de autorização prévia para a defesa de direitos difusos exige revolvimento de premissas fático-probatórias vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível excluir o IRRF do cômputo da DTP prevista na LRF mediante ampliação do rol de deduções do art. 19, § 1º (numerus clausus); e (iii) saber se atos normativos infralegais de Tribunal de Contas podem ser diretamente apreciados em recurso especial por se enquadrarem no conceito de lei federal.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa extraordinária da associação e à desnecessidade de autorização prévia implicaria a alteração de premissas fático-probatórias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ, mantendo-se, no ponto, o julgado de origem.
6. A controvérsia sobre a inclusão do IRRF na DTP é de direito e encontra-se pacificada: a LRF, em seus arts. 18 e 19, § 1º, estabelece rol taxativo de deduções, sendo indevida a exclusão do IRRF do cálculo de despesa com pessoal; decisões administrativas ou de Tribunais de Contas não podem ampliar esse rol, sob pena de usurpação da competência da União para normas gerais de direito financeiro (CF, art. 24, I), conforme decidido em controle concentrado.
7. Em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante dos julgados de controle concentrado (ADC 69 e ADI 6338), impõe-se a observância da LRF, com a manutenção do IRRF no cálculo da DTP, reformando-se parcialmente o acórdão recorrido no ponto.
8. Registra-se a RESSALVA de que os valores do IRRF, reconhecidos como parcela integrante da remuneração bruta e computados na despesa, pertencem ao ente estadual (CF, art. 157) e devem ser contabilizados como receitas correntes (Lei 4.320/1964, art. 11, § 1º), para fins de verificação dos limites da LRF.
9. Atos normativos infralegais (parecer consulta e acórdão de Tribunal de Contas) não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual não podem ser diretamente apreciados em recurso especial (CF, art. 105, III, a), consoante jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a impossibilidade de exclusão do IRRF do cômputo da despesa total com pessoal, com a ressalva de sua contabilização simultânea como receita corrente, para fins de aferição do limite estabelecido pela LRR, para Despesas Totais com Pessoal.
Tese de julgamento:
1. A revisão de conclusões sobre legitimidade ativa extraordinária e autorização prévia, fixadas com base em premissas fático-probatórias, é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O rol de deduções do limite de despesa total com pessoal previsto no art. 19, § 1º, da LRF é taxativo, não comportando a exclusão do IRRF. 3. Decisões e pareceres de Tribunais de Contas não podem ampliar o rol de exclusões da LRF, sob pena de afronta à competência da União para normas gerais de direito financeiro. 4. Os valores de IRRF incidentes sobre a folha de pagamento integram a DTP e devem ser simultaneamente contabilizados como despesas e receitas correntes do ente estadual, por força do art. 157 da CF e do art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964, para fins de aferição do limite estabelecido pela LRR, para Despesas Totais com Pessoal. 5. Atos normativos infralegais não se submetem à apreciação em recurso especial por não constituírem lei federal (CF, art. 105, III, a).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; CF/1988, art. 157; CF/1988, art. 169; CF/1988, art. 105, III, a; LC 101/2000 (LRF), art. 18; LC 101/2000 (LRF), art. 19, § 1º; Lei 4.320/1964, art. 11, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 69, Tribunal Pleno, julgado em 03.07.2023; STF, ADI 3889, Tribunal Pleno, julgado em 03.07.2023; STJ, REsp 1.728.281/RS, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, Súmula 7
Tese
1. A revisão de conclusões sobre legitimidade ativa extraordinária e autorização prévia, fixadas com base em premissas fático-probatórias, é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O rol de deduções do limite de despesa total com pessoal previsto no art. 19, § 1º, da LRF é taxativo, não comportando a exclusão do IRRF. 3. Decisões e pareceres de Tribunais de Contas não podem ampliar o rol de exclusões da LRF, sob pena de afronta à competência da União para normas gerais de direito financeiro. 4. Os valores de IRRF incidentes sobre a folha de pagamento integram a DTP e devem ser simultaneamente contabilizados como despesas e receitas correntes do ente estadual, por força do art. 157 da CF e do art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964, para fins de aferição do limite estabelecido pela LRR, para Despesas Totais com Pessoal. 5. Atos normativos infralegais não se submetem à apreciação em recurso especial por não constituírem lei federal (CF, art. 105, III, a).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.