TSTAg-RRAg 2030-59.2014.5.05.0161
Turnos de revezamento: diferenças de repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Turnos de revezamento
- Diferenças de repouso semanal remunerado
- Reflexos das horas extras
- Percentual de cálculo
- Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30
- Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, a decisão regional não comporta reparos. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão