TSTAg-AIRR 1001541-58.2023.5.02.0715
Atividade profissional de odontologia: vínculo empregatício
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Atividade profissional de odontologia
- Vínculo empregatício
- Pretensão em sentido contrário que demanda reexame de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Inespecíficos os arestos acostados para exame
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, DECLAROU A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que a prestação de serviços ocorreu sem os requisitos da relação de emprego, mormente o da subordinação jurídica. Emerge do acórdão que os depoimentos indicam a existência de um contrato de parceria entre as partes, que se reuniram para um fim de interesse comum, fato usual no ramo da atividade odontológica. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido da existência dos pressupostos da relação de emprego depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Inespecíficos os arestos acostados para exame. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator