TSTAIRR 0001119-70.2023.5.09.0662
Negativa de prestação jurisdicional: rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, concluiu que a parte ora agravante não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Já quanto ao tema de mérito, “Rescisão Indireta”, o recurso de revista teve processamento denegado ante a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula nº 126 do TST). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos postos no recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator