TSTAg-AIRR 0000559-10.2024.5.09.0011
Sindicato: substituição processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Justiça gratuita
- Ausência de demonstração de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, E DESPESAS PROCESSUAIS. Conquanto a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade sindical esteja condicionada à demonstração de forma cabal da sua dificuldade financeira, por se tratar de pessoa jurídica, na forma da Súmula 463, II, do TST, isso não impede o reconhecimento do direito a isenção de custas, honorários advocatícios, e despesas processuais assegurada nos artigos 18 da Lei n° 7.347 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa dos direitos coletivos da categoria, e não há registro de má-fé, como no caso vertente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator