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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020884-33.2023.5.04.0511

Rito sumaríssimo: promoção por antiguidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, é firme no sentido de que a inexistência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não constitui óbice ao deferimento das progressões horizontais por antiguidade, quando preenchidos os demais requisitos, por se tratar de condição puramente potestativa. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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