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Jurisprudências

TSTRR 1444-33.2015.5.10.0004

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Critério temporal objetivo
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Promoção

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido do Reclamante de reconhecimento do direito à promoção por antiguidade, sob o fundamento de que " a empresa não pode ser compelida a conceder progressão funcional aos seus empregados quando os termos regulamentares condicionam tal benefício à existência de recursos disponíveis ". II. Demonstrada violação do artigo 129 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e não obsta o direito do empregado a ser promovido. II. Nesse contexto, ao indeferir o pedido do Reclamante de reconhecimento do direito à promoção por antiguidade, sob o fundamento de que " a empresa não pode ser compelida a conceder progressão funcional aos seus empregados quando os termos regulamentares condicionam tal benefício à existência de recursos disponíveis ", a Corte Regional contrariou a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e violou o art. 129 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, (b.1) para condenar o Reclamado a proceder ao devido reenquadramento do Reclamante na carreira (promoção por antiguidade) consoante previsto no PCCS, bem como realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, na forma apurada na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e (b.2) para condenar o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do Reclamante (Súmula nº 219, I, do TST). Custas processuais atribuídas ao Reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, de cujo recolhimento fica dispensado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

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