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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000688-21.2014.5.04.0232

Fase de cumprimento de sentença: divisor das horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Divisor das horas extras
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
  • Controverte-se sobre o divisor aplicável no cálculo das horas extras
  • Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Controverte-se sobre o divisor aplicável no cálculo das horas extras. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que não foi determinado o aumento do valor-hora e que "tal pedido implica em majoração salarial não definida expressamente na fase de conhecimento." . Consignou que "não há, no título executivo, previsão para que seja adotado o procedimento de cálculo pretendido pelo autor. Mesmo que tenham sido deferidas como extraordinárias as horas excedentes à 36ª semanal, não restou determinada a alteração do valor-hora percebido pelo autor durante a contratualidade." . Concluiu que "conforme esclarecimento periciais, foi corretamente considerado, para o cálculo das horas extras, o valor-hora efetivamente pago ao autor durante a contratualidade." Nesse contexto, houve apenas interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição, conforme exigência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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