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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000652-54.2019.5.05.0012

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros de mora
  • Trânsito em julgado posterior ao julgamento das adcs 58 e 59
  • Necessidade de observância à tese fixada pelo supremo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. Diante de possível ofensa ao artigo 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. 1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 20/08/2022, e, portanto, após o julgamento de referidas ações declaratórias, razão pela qual deve ser observada a tese fixada pela Suprema Corte (item 8. II da ementa das ADCs 58 e 59. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 102, § 2º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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