TSTAIRR 0000770-22.2022.5.17.0002
Julgamento extra petita: reintegração
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Reintegração
- Estabilidade provisória
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal Regional, no exercício do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, mantém a improcedência do pedido com fundamento diverso daquele adotado na sentença, desde que observado o limite do pedido e da causa de pedir. Os arts. 141 e 492 do CPC/2015 vedam que o juiz decida além, aquém ou fora do pedido, mas não restringem a instância revisora à mesma fundamentação da decisão de origem. O fato de o acórdão haver analisado os requisitos da estabilidade provisória negociada, concluindo pela sua não aplicabilidade ao reclamante, insere-se nos contornos da lide e não caracteriza inovação vedada. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem assentou que o acordo firmado quanto à estabilidade provisória prevê expressamente a necessidade de qualificação, bem como que não foi demonstrada a tese do reclamante quanto à ausência de oferta de cursos pela reclamada para requalificação. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é inviável a aferição de violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora