Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.836.882

Representação processual irregular

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Representação processual irregular
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 115/STJ, por irregularidade na representação processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual irregular, com procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A representação processual deve estar regular no momento da interposição do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso, não bastando a juntada de procuração posterior para suprir o vício.

5. A ausência de regularização tempestiva da representação processual atrai o óbice da Súmula 115 do STJ, que prevê a inexistência do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A representação processual deve estar regular no momento da interposição do recurso. 2. A outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso, não bastando a juntada de procuração posterior para suprir o vício. 3. A ausência de regularização tempestiva da representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 343; Código Penal, art. 226, II; CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 76, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945305/SP, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, Data do julgamento 04/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do julgamento 19/02/202; STJ, AgRg no AREsp 1.936.568/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data do julgamento 16/11/2021.

Tese

"1. A representação processual deve estar regular no momento da interposição do recurso. 2. A outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso, não bastando a juntada de procuração posterior para suprir o vício. 3. A ausência de regularização tempestiva da representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.