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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11414-06.2019.5.15.0060

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/ak/ AGRAVO: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/ak/ AGRAVO
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fazenda pública
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/ak/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA Nº 333/TST.1. No caso dos autos, a Corte Regional, ao apreciar a temática do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sedimentou entendimento no sentido que "a fixação dos honorários advocatícios, pela sentença, em 5%, atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando o zelo do profissional na execução de seu trabalho, não merecendo reparo", concluindo que "afasto a pretensão de majoração neste grau recursal por aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, notadamente porque a CLT possui, na atualidade, normas próprias para a fixação dos honorários, nos termos do seu art. 791-A, o que afasta a aplicação supletiva do CPC (CLT, art. 769)". 2. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. As disposições contidas no art. 85 do CPC e na Súmula nº 219, VI, do TST são aplicáveis somente às reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, diploma legal que introduziu regramento específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, ocasião em que delimitou o percentual aplicável entre 5 % e 15%. Precedentes.3. Impende salientar, ainda, que esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal. Nesse contexto, a redução ou a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que decidirá o caso concreto à luz de suas peculiaridades, observados os parâmetros fixados pela lei, não se tratando, pois, de direito absoluto da parte. Precedentes.4. Considerando os fundamentos expendidos no acórdão recorrido e a observância dos critérios e dos parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.5. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36

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