TSTAg-AIRR 228600-84.2008.5.02.0002
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Acordão devidamente fundamentado
- Critério de apuração
- Interpretação do comando exequendo
- Impossibilidade de cumulação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. No presente caso, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte manifestou-se expressamente acerca dos fundamentos que justificaram a não adoção do critério cumulativo para a apuração das horas extras diárias, ressaltando, inclusive, a jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-II DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SÚMULA N° 333 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional concluiu que é incorreta a adoção cumulativa dos critérios diário e semanal para apuração das horas extras, pois isso resultaria em pagamento duplicado e enriquecimento indevido do autor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 2. Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. 3. Ademais, destaca-se que a interpretação dada pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o emprego simultâneo de ambos os critérios configuraria bis in idem . Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Salário por Equiparação / Isonomia; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional