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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.948

Estupro de vulnerável: pleito de absolvição

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pleito de absolvição
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Dosimetria da pena
  • Aumento da pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. PARENTESCO POR AFINIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente, sob a alegação de insuficiência de provas, além de cerceamento de defesa e a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, sobretudo da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório psicológico, concluiu que os fatos imputados ao acusado foram sobejamente demonstrados.

4. A revisão das conclusões da instância de origem exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via de habeas corpus.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A pena-base foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à culpabilidade às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal.

7. No tocante à aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva (art. 71 do CP), o Tribunal a quo fundamentou adequadamente suas conclusões com base no conjunto probatório, afirmando que ficou caracterizada a relação de autoridade do agravante sobre a vítima, bem como a prática de múltiplas condutas delitivas em condições semelhantes.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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