TSTAIRR 0010396-18.2021.5.15.0144
Cerceamento de defesa: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Multa do art. 477 da CLT
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal, com relação ao tema “cerceamento de defesa”, estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST e, com relação ao tema “multa do art. 477 da CLT”, encontra óbice na súmula 333 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator