TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0020670-34.2022.5.04.0234
Decisão interlocutória: vícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Vícios
- Multas do art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé
- Inviabilidade
- Esclarecimentos
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 214 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo Interno ao manter a aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. MULTAS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que não prospera a pretensão de condenação da Reclamada (Agravante) ao pagamento das multas do art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé. Embargos de Declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os Embargos de Declaração da Reclamada; II - acolher os Embargos de Declaração dos Reclamantes, para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator