TSTAIRR 1000451-19.2022.5.02.0434
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Inclusão em folha de pagamento
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS DE SÃO PAULO E REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa ao efetivo cumprimento de determinação judicial, para fins de incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, é afeta à legislação infraconstitucional, de modo que a violação da Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta; o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Resta prejudicado o pleito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no sentido de que a multa deveria compor a base de cálculos dos honorários advocatícios, uma vez que mantido o acórdão julgou ser indevida a aplicação da multa. Prejudicada a análise.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame a transcendência do tema ¿coisa julgada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; e II - considerar prejudicada a análise do tema ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator