STJAgRg no AREsp 3.180.987
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Bis in idem
- Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Manutenção do afastamento do redutor
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO REDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
2. Fato relevante. Reconhecimento de bis in idem na dosimetria, diante da utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base e, também, para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; pena-base reduzida ao mínimo legal.
3. Pedido. Pretensão defensiva de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistirem fundamentos idôneos, após afastado o bis in idem, para negar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga, com redução da pena-base ao mínimo legal, impõe automaticamente o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se remanescem elementos concretos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O bis in idem na dosimetria foi corretamente reconhecido, com a redução da pena-base ao mínimo legal, por ter havido dupla utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes.
6. A redução da pena-base não acarreta automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a incidência da minorante exige a ausência de dedicação a atividades criminosas.
7. Elementos concretos demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa: expressivo fracionamento dos entorpecentes em 214 porções de cocaína e 116 porções de maconha, prontas para comercialização, aliado às circunstâncias do flagrante em local reconhecidamente destinado à mercancia ilícita de drogas.
8. O afastamento do redutor não se baseou exclusivamente na quantidade ou na natureza da droga, mas no conjunto das circunstâncias fáticas, o que é compatível com a negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
9. Os precedentes apontados pela defesa não se aplicam, por tratarem de hipóteses em que a negativa da minorante se apoiou apenas na quantidade ou na natureza do entorpecente, situação distinta da verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.