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Jurisprudências

TSTAIRR 20254-20.2017.5.04.0015

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das horas extras
  • Acréscimo de 70% sobre a hora normal em relação ao salário base
  • Norma coletiva
  • Da violação ao art. 71, §4º da CLT alterado pela lei 13.467/2017 "
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • Duração do trabalho

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO DE 70% SOBRE A HORA NORMAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 1º, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constata-se, de plano, que a autoridade local não fez o juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema " BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO DE 70% SOBRE A HORA NORMAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA ", e a parte Recorrente não opôs os devidos embargos de declaração, não cabendo, portanto, a este Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade do aludido tema diante da configuração da preclusão (art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST). Com efeito, conforme se vê do despacho de admissibilidade, o único tema que foi objeto de análise pela Autoridade local é " DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4º DA CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 ". II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, §4º DA CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a parte Agravante não tece nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido nas Súmulas nºs 297 e 333 do TST, utilizados como fundamento pela Autoridade local para o não recebimento do apelo quanto ao tema " DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4º DA CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017 ", tampouco renova na minuta do agravo instrumento as alegações relativas ao mérito do recurso de revista, circunstâncias que à luz da Súmula nº 422 do TST e do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante quanto aos temas "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO DE 70% SOBRE A HORA NORMAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA", e "DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4º DA CLT ALTERADO PELA LEI 13.467/2017", e, no mérito, negar-lhe provimento.

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